Violência Doméstica
A definição utilizada em Portugal no âmbito do nosso primeiro plano Nacional Contra a Violência Doméstica foi enunciada pela Comissão de Peritos como: “qualquer conduta ou omissão que inflija, reiteradamente, sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo directo ou indirecto, a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado doméstico ou que, não habitando, seja cônjuge ou companheiro ou ex-cônjuge ou ex-companheiro, bem como ascendentes ou descendentes”.
Andamos muito próximo do conceito adoptado e proposto pelo Conselho da Europa que considera violência doméstica sobre as mulheres “ qualquer acto, omissão ou conduta que sirva para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, directa ou indirectamente, por meio de enganos, ameaças, coacção ou qualquer outro meio, a qualquer mulher e tendo por objectivo intimidá-la, puni-la ou humilhá-la ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”.
É um conceito amplo e de índole descritiva que pretende deixar claro que aqui se incluem formas várias de violência, entre as quais se conta a própria discriminação e depreciação física, moral e intelectual.
Este conceito adoptado pelo Conselho da Europa inscreve claramente a violência contra as mulheres num plano que é também social e, por isso, extrapolado da sua dimensão estritamente doméstica.
É hoje muito claro que no âmbito da violência doméstica as maiores vitimas são, de facto, as mulheres, mas é também sabido que a violência de género não esgota nem absorve todas as formas de violência que atormentam a vida das famílias, as desfuncionalizam e as tornam muitas vezes incapazes de sobreviver.
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